GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 307 DE 22 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no artigos . 1o, e 4o da Portaria Ministerial no 9, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o que propõe a Secretaria Nacional de Defesa Civil, resolve:
Art. 1o Aprovar, nos termos do documento que com este baixa, a “Norma de Ativação e Execução dos Serviços”a serem prestados pela Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER.
Art. 2o Esta Portaria substitui a Portaria 447/2002 e entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE
EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES - RENER
1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução da Rede Nacional de Emergência de
Radioamadores – RENER, criada por meio da Portaria no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da
Integração Nacional, publicada no DOU de 26/10/2001
2. OBJETIVO
2.1 – A RENER consiste em uma rede formada por radioamadores voluntários, devidamente autorizados
que, com seus equipamentos, se colocam à disposição do interesse público quando acontecem os desastres.
2.2 - A RENER tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em território brasileiro, quando
os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou impedidos para operação nas ações de prevenção,
ocorrência de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
2. DEFINIÇÕES
3.1 – SEDEC – Secretaria Nacional de Defesa Civil
3.2 – LABRE – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é a entidade federal representativa dos
Radioamadores brasileiros, sediada em Brasília-DF
3.3 – LABRE (UF) – Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão é a entidade representativa dos
Radioamadores no Estado, sediada em sua capital.
3.4 - SERVIÇO DE RADIOAMADOR é a modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao
treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores
devidamente autorizados, interessados na radio técnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em
satélites da Terra.
3.5 - RADIOAMADOR é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.6 – ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR é o conjunto de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários às atividades do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações
que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, em um terminal
móvel ou portátil.
3.7 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL é a estação oficial da Secretaria Nacional da
Defesa Civil - SEDEC, situada em Brasília – DF, que, apoiada pela Liga de Amadores Brasileiros de
Radio Emissão – LABRE, estará incumbida de ser o elo com as demais estações dos órgãos estaduais e
municipais de Defesa Civil.
3.8 – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL é a estação oficial do órgão da Defesa
Civil estadual, incumbida de ser o elo entre o órgão de defesa civil de seu estado, com as demais estações
estaduais participantes da Rede e com a estação da RENER Coordenadora Federal.
3.9 ESTAÇÃO DA RENER, COORDENADORA MUNICIPAL, é a estação oficial do órgão de Defesa
Civil municipal, incumbida de ser o elo com a estação RENER Coordenadora estadual.
Parágrafo único. A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída por estação de
radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER, referendado pela
LABRE, após ouvir a SEDEC
3.10 – ESTAÇÃO DA RENER é a estação possuidora da Licença de Estação de Radioamador que tenha
sido cadastrada junto e à Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, e autorizada a atuar na Rede
Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER.
3.11 – DEFESA CIVIL é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social.
3.12 - DESASTRE é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais.
3.13 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastres, causando danos suportáveis pela comunidade afetada.
3.14 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
3.15 – RODADA DE RADIOAMADORES é a ação praticada pela operação conjunta de mais de duas
estações de radioamadores que, sintonizadas na mesma frequência, sob a coordenação de uma delas,
desenvolvem um processo de comunicação interativa.
3.16 – REDE DE EMERGÊNCIA é aquela que se forma quando configurada uma necessidade específica de
prover comunicações entre regiões atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública.
3.17 – FREQUÊNCIA PRINCIPAL OU PRIMÁRIA é a frequência, dentro do espectro destinado ao
Serviço de Radioamador, designada para promover a operação normal de uma rede de emergência.
3.18 – FREQUÊNCIA ALTERNATIVA OU SECUNDÁRIA é aquela designada para promover o
descongestionamento do tráfego da freqüência principal. Uma rede pode ter várias freqüências alternativas
em função da intensidade e da natureza do tráfego circulante.
4. ELEGIBILIDADE
4.1 - Poderão participar da Rede, em caráter voluntário, todo cidadão portador de Certificado de Operador
de Estação de Radioamador – COER, bem como as estações possuidoras da Licença de Estação de
Radioamador, expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
4.2 - O Radioamador que desejar fazer parte como membro da Rede Nacional de Emergência de
Radioamadores – RENER, deverá preencher a ficha eletrônica de inscrição constante do endereço
www.defesacivil.gov.br, módulo RENER
Parágrafo único. A aceitação definitiva do voluntário será concretizada após o confronto dos dados
constantes da ficha apresentada com o banco de dados da ANATEL.
4.3 – O Radioamador será responsável por manter atualizado os seus dados cadastrais junto à Secretaria
Nacional de Defesa Civil/RENER. A não observância deste item poderá implicar em mau funcionamento da
rede em sua localidade.
4.4- A participação do radioamador na Rede poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida e
b) por determinação da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC.
5. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
5.1 - As estações do Serviço de Radioamador, para efeito de participação na Rede, podem ser Fixas,
Repetidoras, Móveis/Portáteis.
5.2 - Ao Radioamador participante da Rede é garantido o direito de instalar sua estação de rádio em locais
públicos, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos
e de helipontos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança
dessas instalações.
6. SUBORDINAÇÃO E ATIVAÇÃO DA REDE
6.1 – Subordinação
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER é parte integrante do Sistema Nacional de
Defesa Civil – SINDEC, e estará subordinada operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa Civil –
SEDEC.
6.2 – Ativação
A RENER poderá ser ativada nos estados e municípios afetados por desastres, através dos Órgãos
Estaduais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC, apoiadas pela
LABRE.
Parágrafo único. Um Radioamador devidamente cadastrado na RENER, presente em um local de desastre,
poderá ativar a rede independente de instruções superiores.
6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são:
a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL;
b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL;
c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL.
6.4 - A estação da RENER, Coordenadora Federal, poderá ser substituída:
a) pela estação da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE, ou
b) pela estação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE/DF, ou
c) por estação de radioamador indicado pela LABRE, desde que devidamente cadastrado na RENER
6.5 - A designação da estação RENER Estadual será feita pela SEDEC/RENER
6.6 - A estação da RENER Coordenadora Estadual, poderá ser substituída por estação de Radioamador
indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER
6.7 - A designação da estação RENER Municipal será feita pela SEDEC/RENER
6.8 - A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída por estação de Radioamador
indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente cadastrado na RENER.
6.9 – Caso não exista ou não esteja funcionando a LABRE-UF, a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio
Emissão - LABRE indicará uma estação que atuará como ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA
ESTADUAL. O mesmo se aplicará na indicação da ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA
MUNICIPAL, permanecendo a designação pela SEDEC/RENER.
6.10 – A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a LABRE, as Estações Coordenadoras
Federal, Estadual e Municipal deverão ser comunicadas sobre a ativação e o término de qualquer rede de
emergência pelo responsável por sua ativação.
7 – Princípios básicos
7.1 - Alcance de Comunicação
No Serviço de Radioamador recomenda-se a utilização das freqüências de VHF e UHF para cobertura das
curtas distâncias e de HF para as longas.
7.1.1 - No Local de Desastre
No local do desastre devem ser utilizados rádios de pequeno porte (tipo HT), de VHF e UHF, bastante
flexíveis na sua utilização e que ofereçam uma mobilidade necessária ao seu uso. É necessário uma estação
local base ou móvel para coordenação dos comunicados no local do desastre.
7.2 - Considerações de distância
A observação do trinômio distância, freqüência e propagação é fundamental para o equacionamento de um
eficaz processo de comunicação.
A distância de comunicação é um fator importante na eleição de freqüências, equipamento de rádio e
antenas. A avaliação seguinte se refere às faixas de freqüência alocadas ao Serviço de Radioamador no
Brasil.
7.2.1 - Alcance pequeno (0-100 km)
Para comunicações em pequenas distâncias de 0-100 km as freqüências de VHF e UHF são as mais
indicadas.
O Serviço de Radioamador no Brasil distribui-se da seguinte forma:
a) 144-148 MHz (2 metros)
Esta faixa é a melhor escolha para comunicação local entre transceptores portáteis (HT) em um raio de
aproximadamente 10 km, com sistema irradiante ominidirecional e até 30 km, com antenas direcionais.
Radioamadores preferem, também, rádios instalados em seus veículos que podem aumentar o alcance das
transmissões face à mobilidade apresentada por este tipo de instalação.
Para comunicação em áreas mais amplas é possível a utilização de uma estação repetidora localizada em
ponto favorável do terreno, conectada ou não à rede de telefonia pública, (conhecido como autopatch).
b) 430-440 MHz (70 cm)
Esta faixa cobre alcances menores do que a banda de 2m, mas tem características semelhantes, inclusive
com a possibilidade para o uso de estações repetidoras.
7.2.2 - Alcance médio (0-500 km)
As comunicações entre distâncias médias de 100-500 km podem ser realizadas através das seguintes faixas
de frequências:
a) 3500-3800 kHz (80 metros)
Esta faixa de frequência é excelente para comunicações noturnas, mas está sujeita a interferências por ruído
atmosférico
b) 7000-7300 kHz (40 metros)
Esta faixa é excelente para transmissões diurnas e noturnas durante os períodos de baixa atividade solar e
deve-se dar preferência para o uso de freqüências mais baixas
c) 14000-14350 kHz (20 metros)
A banda de 20 metros é a escolha mais certa para distâncias longas em qualquer horário.
7.2.3 - Com uma propagação ideal, qualquer das faixas citadas pode ser utilizada em longas distâncias.
7.2.4 - Outras frequências podem ser utilizadas durante o dia considerando uma alta atividade solar;
21000-21450 kHz (15 metros)
28000-29700 kHz (10 metros)
Esta última sujeita a grandes variações de propagação. Quando otimizadas, propiciam contatos de alta
fidelidade entre o Norte/Nordeste com o Sul/Sudeste.
7.3 - Seleção de Frequências Operacionais
Os radioamadores são livres para fazer a seleção das frequências operacionais dentro das faixas alocadas ao
serviço.
7.3.1 - A escolha de uma faixa, pela estação coordenadora local depende, principalmente, do alcance a ser
coberto, mas mudanças podem ser necessárias, dependendo das condições de propagação em uma
determinada localização e momento.
7.3.2 - Existem softwares de computadores que permitem a previsão de ótimas freqüências para serem
utilizadas e qual o melhor caminho. Devido às mudanças rápidas das condições que afetam a propagação de
ondas de rádio, tal informação é necessária para o êxito da operação.
7.3.3 - Plano de faixas
Cada uma das Regiões de IARU – International Amateur Radio Union (União Internacional de
Radioamadorismo) tem seus próprios planos de faixa, que servem como diretrizes para as sub-faixas a
serem usadas para as comunicações em vários modos. Tipicamente, os planos de faixa designam sub-faixas
usadas para telegrafia, dados digitais, voz e comunicações de imagem. Embora não obrigatório dentro dos
Regulamentos de Rádio, as sub-faixas precisam ser estritamente respeitadas para evitar interferência entre
usuários que operam em modos diferentes.
7.4 - Modos de comunicação
Estações de radioamador podem usar qualquer tipo de emissão alocadas nas devidas bandas. Os
regulamentos da ANATEL determinam a faixa de operação dos vários modos, nas diversas bandas.
7.4.1 – Digitais (Telegrafia, Radiopacote, RTTY, PSK e SSTV)
7.4.2 - Fonia (USB, LSB, FM e AM)
7.5 - Treinamento
Os radioamadores voluntários que pertencerem à RENER devem ser treinados, pelo órgão de defesa civil
estadual ou municipal, nos seguintes assuntos básicos: comunicações de emergência, tráfego dirigido de
mensagens pela rede ou repetidor, conhecimento técnico e ética operacional geral e específica para
respostas aos desastres.
Pelo menos, uma vez ao ano, a estação Coordenação Federal promoverá a realização de uma operação
simulada de resposta a desastres.
8. FREQUÊNCIAS DE EMERGÊNCIA
8.1 – As faixas de frequências abaixo ficam designadas como referência básica para chamadas iniciais e
ativação da Rede, podendo ser designadas outras freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais:
3500-3550 / 3600-3700
7000-7050 / 7051-7100
14000-14350
21000-21300
28.00-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680
50.100-50.160
14520-145500 Repetidoras
146600-146990 Repetidoras
146390-146600 FM Simplex
147000-147330 Repetidoras
8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, somente os
radioamadores voluntários poderão fazer uso das frequências listadas no item anterior ou daquelas
designadas para o mesmo fim e, em caráter excepcional, qualquer outro Radioamador, desde que o faça com
a finalidade precípua de transmitir uma informação útil para aquele momento.
9. FISCALIZAÇÃO DA REDE
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização prevista em Lei pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL
10 – CASOS OMISSOS
Os casos não definidos na presente Norma serão dirimidos pela Secretaria Nacional da Defesa Civil.